Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM)

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM) é um instrumento vinculado ao exercício do poder de polícia ambiental do IPAAM, destinado a custear ações de monitoramento, controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Sua cobrança está fundamentada na Lei Estadual nº 4.222/2015, alterada pela Lei nº 5.695/2021, em consonância com a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Lei nº 10.165/2000.

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O que é a TCFA/AM?

A TCFA/AM é a taxa estadual devida ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) pelas empresas que desenvolvem atividades com potencial de impacto ambiental.

O objetivo da taxa é garantir recursos para:

    • fiscalização ambiental;
    • monitoramento de empreendimentos;
    • controle do uso de recursos naturais;
    • acompanhamento da regularidade ambiental das empresas;
    • fortalecimento das ações de proteção ambiental no Estado do Amazonas.

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Quem deve pagar?

Devem recolher a TCFA/AM as empresas enquadradas como exercentes de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme classificação do Cadastro Técnico Federal (CTF/IBAMA).

O enquadramento observa o Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.

Importante: a obrigação de recolhimento não depende da emissão de licença ambiental. O fato gerador da taxa é o enquadramento da atividade no CTF.

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Relação entre IBAMA e IPAAM

A TCFA possui duas esferas de competência:

    • Federal: recolhida ao IBAMA;
    • Estadual: devida ao IPAAM.

Quando o pagamento é realizado dentro do exercício de vigência e no prazo legal, o sistema federal faz automaticamente a compensação e o repasse de 60% ao Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981 e no art. 8º da Lei Estadual nº 4.222/2015.

Assim, o contribuinte não precisa realizar pagamento separado ao IPAAM quando a quitação ocorre regularmente.

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Como é calculado o valor?

O valor da TCFA/AM corresponde a 60% da TCFA federal, considerando:

    • porte da empresa;
    • grau de potencial poluidor;
    • atividade exercida.

Os valores seguem os parâmetros do Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981. Embora o referido anexo apresente os valores originários da taxa, os montantes aplicáveis encontram-se devidamente atualizados conforme os valores constantes no Anexo II da Portaria Interministerial nº 812, de 29/09/2015, em consonância com o Decreto Estadual nº 45.077, de 30/12/2021, observando a atualização dos valores de referência para fins de cobrança no âmbito estadual.

Se houver mais de uma atividade no mesmo CNPJ, aplica-se a alíquota referente à atividade de maior potencial poluidor.

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Prazo de pagamento

O recolhimento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência.

Exemplo dos vencimentos

    • 1º trimestre: até o 5º dia útil de abril
    • 2º trimestre: até o 5º dia útil de julho
    • 3º trimestre: até o 5º dia útil de outubro
    • 4º trimestre: até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte

Atenção: o que vale é sempre o prazo legal, independentemente da data exibida na guia emitida.

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Pagamento fora do prazo

Quando a TCFA é paga fora do exercício de vigência, a compensação automática deixa de ocorrer.

Nessa situação, a empresa:

    • perde o direito ao repasse automático dos 60% estaduais;
    • permanece inadimplente junto ao IPAAM;
    • deverá recolher diretamente ao Estado a parcela correspondente;
    • fica sujeita à incidência de juros e multa de mora.

Essa cobrança não configura bitributação, pois decorre de competências tributárias e ambientais próprias da União e do Estado.

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Encargos por atraso

Em caso de atraso, incidem os seguintes acréscimos legais:

    • Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20%
    • Juros de mora: 1% ao mês, calculado pro rata die (proporcional aos dias de atraso)

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⚠️ ATENÇÃO

Mesmo que a GRU seja emitida com nova data de pagamento, a regularidade fiscal considera o prazo legal do quinto dia útil.

Se o pagamento ocorrer após esse prazo, haverá incidência de multa e juros.

Caso o recolhimento não seja realizado dentro do exercício de vigência da TCFA,  compreendido até o 5º dia útil de janeiro do exercício seguinte, a compensação automática deixa de ocorrer. Nessa situação, a empresa deverá regularizar a parcela estadual diretamente junto ao IPAAM.

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Como pagar a TCFA/AM

Quando houver cobrança direta da parcela estadual, o pagamento deve ser realizado por:

    • PIX
    • TED
    • DOC
    • Depósito identificado

Após o pagamento, o contribuinte deve encaminhar o comprovante ao e-mail oficial do Núcleo de TCFA.

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FAQ – Perguntas Frequentes

Preciso ter licença ambiental para pagar?

Não. Basta a atividade estar enquadrada no Cadastro Técnico Federal (CTF).

A TCFA/AM pode ser parcelada?

Não. Atualmente, o IPAAM não possui previsão legal específica que autorize o parcelamento da TCFA/AM.

Paguei ao IBAMA em atraso. Ainda preciso pagar ao IPAAM?

Sim, caso o pagamento tenha ocorrido fora do exercício de vigência, pois a compensação automática deixa de ocorrer.

A notificação enviada por e-mail é oficial?

Sim. As notificações eletrônicas emitidas pelo IPAAM possuem validade administrativa.

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Atendimento ao contribuinte

Para dúvidas, regularização de débitos e envio de comprovantes, entre em contato com o Núcleo de Gestão da TCFA/AM:

E-mail: recolhimento.tcfa@ipaam.am.gov.br
WhatsApp: (92) 98557-7183

Importante: o comprovante de pagamento deve ser enviado para o e-mail informado acima.

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LEGISLAÇÃO

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ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 003/2026

ANEXO I

Atividades com correspondência no CTF/APP (tabela a ser preenchida conforme mapeamento CNAE x CTF/APP do IPAAM)

ANEXO II

Atividades sem correspondência no CTF/APP (tabela a ser preenchida conforme levantamento técnico do IPAAM)


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