Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM) é um instrumento vinculado ao exercício do poder de polícia ambiental do IPAAM, destinado a custear ações de monitoramento, controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Sua cobrança está fundamentada na Lei Estadual nº 4.222/2015, alterada pela Lei nº 5.695/2021, em consonância com a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Lei nº 10.165/2000.
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O que é a TCFA/AM?
A TCFA/AM é a taxa estadual devida ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) pelas empresas que desenvolvem atividades com potencial de impacto ambiental.
O objetivo da taxa é garantir recursos para:
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- fiscalização ambiental;
- monitoramento de empreendimentos;
- controle do uso de recursos naturais;
- acompanhamento da regularidade ambiental das empresas;
- fortalecimento das ações de proteção ambiental no Estado do Amazonas.
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Quem deve pagar?
Devem recolher a TCFA/AM as empresas enquadradas como exercentes de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme classificação do Cadastro Técnico Federal (CTF/IBAMA).
O enquadramento observa o Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.
Importante: a obrigação de recolhimento não depende da emissão de licença ambiental. O fato gerador da taxa é o enquadramento da atividade no CTF.
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Relação entre IBAMA e IPAAM
A TCFA possui duas esferas de competência:
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- Federal: recolhida ao IBAMA;
- Estadual: devida ao IPAAM.
Quando o pagamento é realizado dentro do exercício de vigência e no prazo legal, o sistema federal faz automaticamente a compensação e o repasse de 60% ao Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981 e no art. 8º da Lei Estadual nº 4.222/2015.
Assim, o contribuinte não precisa realizar pagamento separado ao IPAAM quando a quitação ocorre regularmente.
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Como é calculado o valor?
O valor da TCFA/AM corresponde a 60% da TCFA federal, considerando:
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- porte da empresa;
- grau de potencial poluidor;
- atividade exercida.
Os valores seguem os parâmetros do Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981. Embora o referido anexo apresente os valores originários da taxa, os montantes aplicáveis encontram-se devidamente atualizados conforme os valores constantes no Anexo II da Portaria Interministerial nº 812, de 29/09/2015, em consonância com o Decreto Estadual nº 45.077, de 30/12/2021, observando a atualização dos valores de referência para fins de cobrança no âmbito estadual.
Se houver mais de uma atividade no mesmo CNPJ, aplica-se a alíquota referente à atividade de maior potencial poluidor.
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Prazo de pagamento
O recolhimento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência.
Exemplo dos vencimentos
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- 1º trimestre: até o 5º dia útil de abril
- 2º trimestre: até o 5º dia útil de julho
- 3º trimestre: até o 5º dia útil de outubro
- 4º trimestre: até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte
Atenção: o que vale é sempre o prazo legal, independentemente da data exibida na guia emitida.
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Pagamento fora do prazo
Quando a TCFA é paga fora do exercício de vigência, a compensação automática deixa de ocorrer.
Nessa situação, a empresa:
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- perde o direito ao repasse automático dos 60% estaduais;
- permanece inadimplente junto ao IPAAM;
- deverá recolher diretamente ao Estado a parcela correspondente;
- fica sujeita à incidência de juros e multa de mora.
Essa cobrança não configura bitributação, pois decorre de competências tributárias e ambientais próprias da União e do Estado.
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Encargos por atraso
Em caso de atraso, incidem os seguintes acréscimos legais:
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- Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20%
- Juros de mora: 1% ao mês, calculado pro rata die (proporcional aos dias de atraso)
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⚠️ ATENÇÃO
Mesmo que a GRU seja emitida com nova data de pagamento, a regularidade fiscal considera o prazo legal do quinto dia útil.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, haverá incidência de multa e juros.
Caso o recolhimento não seja realizado dentro do exercício de vigência da TCFA, compreendido até o 5º dia útil de janeiro do exercício seguinte, a compensação automática deixa de ocorrer. Nessa situação, a empresa deverá regularizar a parcela estadual diretamente junto ao IPAAM.
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Como pagar a TCFA/AM
Quando houver cobrança direta da parcela estadual, o pagamento deve ser realizado por:
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- PIX
- TED
- DOC
- Depósito identificado
Após o pagamento, o contribuinte deve encaminhar o comprovante ao e-mail oficial do Núcleo de TCFA.
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FAQ – Perguntas Frequentes
Preciso ter licença ambiental para pagar?
Não. Basta a atividade estar enquadrada no Cadastro Técnico Federal (CTF).
A TCFA/AM pode ser parcelada?
Não. Atualmente, o IPAAM não possui previsão legal específica que autorize o parcelamento da TCFA/AM.
Paguei ao IBAMA em atraso. Ainda preciso pagar ao IPAAM?
Sim, caso o pagamento tenha ocorrido fora do exercício de vigência, pois a compensação automática deixa de ocorrer.
A notificação enviada por e-mail é oficial?
Sim. As notificações eletrônicas emitidas pelo IPAAM possuem validade administrativa.
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Atendimento ao contribuinte
Para dúvidas, regularização de débitos e envio de comprovantes, entre em contato com o Núcleo de Gestão da TCFA/AM:
E-mail: recolhimento.tcfa@ipaam.am.gov.br
WhatsApp: (92) 98557-7183
Importante: o comprovante de pagamento deve ser enviado para o e-mail informado acima.
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LEGISLAÇÃO
- LEI ESTADUAL Nº 4.222, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
- https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/15037/#/p:6/e:15037
- LEI ESTADUAL Nº 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
- https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/16720/#/p:7/e:16720
- DECRETO Nº 45.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
- https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/16749/#/p:12/e:16749
- LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
- LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10165.htm
- PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 812, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
- https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2015-09-29-portaria-interministerial-812.pdf
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ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 003/2026
ANEXO I
ANEXO II
