PORTARIA/IPAAM/Nº 141/2021

INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM

PORTARIA/IPAAM/Nº 141/2021

Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental do Amazonas, sistema eletrônico para solicitação de Declaração de Inexigibilidade, bem como para solicitação e análise de licenças ambientais de atividades potencial ou efetivamente poluidoras previstas na Lei Estadual nº 3.785/2012, e dá outras providências.

O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que trata sobre a digitalização, o armazenamento em meio óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privado;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe em seu art. 20, sobre a nova redação do art. 10, § 1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a publicidade dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão nos órgãos ambientais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.452, de 06 de fevereiro de 2014 que institui o Sistema Integrador da REDESIM, no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados por este Instituto;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a prestação dos serviços do IPAAM, inspirada na economicidade, celeridade e segurança propiciadas pelo uso de ferramentas eletrônicas nos procedimentos e atos administrativos;

CONSIDERANDO que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar os procedimentos, atendendo ao princípio da economicidade;

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade.

RESOLVE

Art. 1º Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental e o Sistema Entrada Única, constituídos pelos módulos de Solicitação e Análise do Licenciamento Ambiental e Entrada Única de Usuários, e dá outras providências.

DO SISTEMA ENTRADA ÚNICA

Art. 2º. O sistema Entrada Única – EU – é o meio para cadastro no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empreendimentos que terão acesso aos sistemas informatizados disponibilizados pelo IPAAM, tendo como objetivo unificar, centralizar e gerenciar a base de usuários, garantindo a confiabilidade e integridade dos dados.

§ 1º – O acesso ao Entrada Única – EU – dar-se-á por login e senha que deverá ser cadastrado pelo usuário, Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ), e permite o acesso a todos os sistemas do IPAAM para os quais tenha permissão. O Entrada Única está integrado diretamente à rede de dados da Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), devendo ser acessado através do endereço eletrônico http://sistemas.ipaam.am.gov.br.

§ 2º – As Pessoas Jurídicas (PJ) devem manter seu registro atualizado na Junta Comercial do Estado do Amazonas para acesso ao sistema Entrada Única – EU.

§ 3º – As informações cadastrais para Pessoa Física (PF) devem ser cadastradas pelo próprio usuário, sob sua responsabilidade a manutenção de seu registro atualizado para acesso ao sistema Entrada Única – EU. O IPAAM poderá realizar o pré-cadastro de Pessoas Físicas com dados inscritos na JUCEA e atualizar dados de usuários no banco de dados do sistema EU.

§ 4º – Após o cadastro de acesso ao sistema, o usuário receberá um e-mail automático com senha provisória para efetuar a validação das informações, bem como o cadastramento de nova senha de acesso.

DO SISTEMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º. O Licenciamento Ambiental é o ato administrativo que evidencia que a atividade exercida no empreendimento utilizador de recursos ambientais é considerada efetivamente ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.785/2012.

Art. 4º. A Declaração de Inexigibilidade (DI) é o ato administrativo que evidencia que a atividade exercida pelo empreendimento é considerada de potencial poluidor degradador reduzido sendo, portanto, dispensável do licenciamento ambiental estadual, nos termos dos artigos 6º e 21 da Lei Estadual nº 3.785/2012.

Art. 5º. As solicitações nos sistemas eletrônicos do IPAAM serão realizadas por meio de protocolo digital, exclusivamente pelos interessados cadastrados no módulo Entrada Única de Usuários, obedecendo a seguinte classificação:

IEmpreendedor: pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela atividade, conforme consta no contrato social da empresa ou, no caso de pessoa física, em conformidade com o seu documento de identificação;

II – Empreendimento: local específico em que a atividade é desenvolvida ou prestada;

III – Proprietário: aquele que detém a posse legal de um bem imóvel, ou seja, posse de terra, fábrica, casa comercial, banco, empresa de prestação de serviço, etc, em conformidade com os documentos pertinentes;

IV – Representante Legal: pessoa física, designada por instrumento de procuração, para representar o empreendedor com poderes restritos e específicos;

V – Responsável Técnico: profissional devidamente cadastrado no conselho de classe, ou órgão correspondente, com habilitação regular, responsável pelas informações prestadas; e

VI – Cadastrante: Pessoa Física com poderes para representar o Empreendedor, responsável pelo cadastro das informações prestadas.

Parágrafo único – É de responsabilidade do empreendedor, bem como dos representantes legais, responsáveis técnicos e usuário cadastrante, a veracidade e completude das informações prestadas.

DO MÓDULO DE SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º. O Módulo de Licenciamento Ambiental do Amazonas é um sistema eletrônico por meio do qual deverão ser realizados o cadastro de empreendimentos e as solicitações de Licenças Ambientais e Declarações de Inexigibilidade, e deve ser utilizado observando os termos desta Portaria, com acesso através do portal dos sistemas do IPAAM, no endereço eletrônico http://sistemas.ipaam.am.gov.br/.

§ 1º – O acesso ao Módulo de Licenciamento Ambiental pode ocorrer através dos ícones do Entrada Única (EU) ou do Licenciamento Ambiental constantes no portal, utilizando login e senha cadastrados.

§ 2º – Com o acesso ao Módulo, o usuário poderá visualizar e cadastrar empreendimentos, realizar solicitações, emitir documentos de arrecadação Estadual – DAE, visualizar e atender a eventuais notificações, bem como emitir as respectivas licenças ambientais ou Declarações de Inexigibilidade.

Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar, via sistema, a Declaração de Inexigibilidade (DI), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), e Licença Ambiental Única (LAU), bem como as respectivas renovações, quando for o caso.

Art. 8º. O Sistema permitirá ao solicitante realizar as ações pertinentes ao processo de licenciamento ambiental de maneira eletrônica, através do preenchimento das informações referentes ao empreendimento, assim como o cadastro das informações descritivas, localização geográfica e respectivo(s) proprietário(s), representante(s) legal(is) e responsável(eis) técnico(s).

Art. 9º. O usuário deve cadastrar o empreendimento, informar a sua localização (zona urbana ou rural) e a sua geometria utilizando as ferramentas de desenho do sistema ou através de upload de arquivos vetoriais (formato shapefile ou kml).

Art. 10. Somente após o cadastro do Empreendimento poderá ser requerida solicitação de Licenciamento Ambiental ou Declaração de Inexigibilidade.

DA SOLICITAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – DI

Art. 11. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, a Declaração de Inexigibilidade, informando a atividade e as coordenadas geográficas da área do projeto, que devem estar inseridas na área do empreendimento no Sistema.

Art. 12. As atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental se encontram relacionadas no site do IPAAM, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 13. A Declaração de Inexigibilidade será disponibilizada, para impressão, após o atendimento de todos os requisitos e o pagamento da Taxa de Expediente.

Parágrafo único – Quando não forem atendidas as condições necessárias para emissão da Declaração de Inexigibilidade por meio do sistema será emitido alerta ao usuário informando a impossibilidade de emissão, devendo o usuário comparecer ao IPAAM para realizar sua solicitação, quando for o caso.

DA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 14. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, o Licenciamento Ambiental da atividade, sendo permitido ao solicitante realizar as ações pertinentes ao processo de licenciamento ambiental de maneira eletrônica, após preencher todas as informações referentes ao empreendimento.

Art. 15. O usuário deve verificar os requisitos técnicos e administrativos da solicitação para a atividade que pretende licenciar junto ao portal dos sistemas.

Art. 16. Após identificar a atividade e seus requisitos, o usuário deve preencher os dados cadastrais referentes a atividade a ser licenciada, bem como demais informações pertinentes ao tipo de licença.

Art. 17. O usuário deverá ainda informar a localização da atividade a ser licenciada, utilizando as ferramentas de desenho do sistema ou através de upload de arquivos vetoriais (formato shapefile ou kml).

Art. 18. Após esta fase, o interessado deverá realizar upload das peças técnicas descritas nos Requisitos Administrativos e Requisitos Técnicos, bem como demais informações pertinentes ao tipo de licença solicitada, conforme Termos de Referência.

§ 1º – No caso de solicitação de renovação de licença é obrigatória a apresentação da licença anterior, bem como documento comprobatório de atendimento às restrições/condicionantes da mesma.

Art. 19. Ao final do cadastro da solicitação será emitido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente à Taxa de Expediente.

§ 1º – Após a quitação do pagamento, o próprio sistema encaminhará o processo para análise da solicitação de licenciamento.

Art. 20. Concluído o cadastro das informações da solicitação, o protocolo gerado constará na lista de solicitações do empreendimento no qual foi vinculada a solicitação de licença ambiental, ambos estarão identificados no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.

§ 1º – O status da solicitação permanecerá disponível ao interessado no perfil do usuário do Sistema.

§ 2º – As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade, previstas no art. 23, § 1º da Lei nº 3.785/2012, serão encaminhadas ao interessado por meio de notificação eletrônica, que será disponibilizada no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.

§ 3º – Após o envio da notificação ao interessado, o mesmo deverá sanar as pendências e, em caso de não atendimento no prazo estabelecido, a notificação será reiterada pelo mesmo período. Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem atender a notificação, a solicitação será arquivada, conforme art. 23, §4° da Lei Estadual n° 3.785/2012.

§ 4º – A contagem do prazo correrá a partir da data de recebimento do correio eletrônico na caixa postal do interessado.

§ 5º – Caso sejam apresentadas informações inconsistentes que inviabilizem a análise da solicitação, devido a existência de vício insanável, a solicitação será indeferida no Sistema.

§ 6º – Para que as comunicações enviadas via Sistema de Licenciamento possam ser recebidas sem transtornos pelos interessados/empreendedores, os mesmos deverão manter suas caixas postais eletrônicas com suficiente capacidade de armazenamento de mensagens, além de se comprometer a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente seus endereços eletrônicos.

§ 7º – Quando da aprovação da solicitação de licença, o interessado será comunicado via e-mail, e, para as atividades não isentas, a Taxa de Licenciamento estará disponível no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.

§ 8º – Após a quitação da Taxa de Licenciamento, o sistema disponibilizará ao usuário a Licença Ambiental para download.

DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES

Art. 21. O acesso ao Módulo de Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental, que é restrito aos servidores do IPAAM, ocorrerá por meio de senha pessoal e intransferível, de total responsabilidade do detentor, uma vez que a mesma varia de acordo com o perfil do usuário e grau de atribuições do mesmo no sistema. Os perfis de acesso no sistema são: Analista Geo, Analista Técnico, Gerente Técnico, Diretor Técnico e Diretor-Presidente.

Parágrafo único – A análise jurídica da documentação fundiária do imóvel será realizada por meio de tela externa ao sistema, a qual será acessada pela Diretoria Jurídica.

Art. 22º. A análise das solicitações no Sistema de Licenciamento Ambiental deve obedecer às orientações de uso do sistema e procedimentos de análise descritos no Manual de Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental.

Art. 23º. O sistema de licenciamento, em ambiente de análise, seguirá o seguinte fluxo geral:

I – Em análise geo, (após o pagamento da taxa de expediente, aguardando o tempo de tramitação de sistema) a solicitação será encaminhada a um analista para validação dos dados apresentados, upload de camadas complementares, análise geoespacial e emissão de parecer e carta imagem. A solicitação pode ser deferida, indeferida ou notificada.

II – Após ser finalizada a análise geo, esta será encaminhada ao Gerente responsável pela validação da atividade a ser licenciada. A análise pode ser deferida, indeferida ou necessitar de ajustes.

II – Para empreendimentos inseridos em áreas restritas poderá ocorrer comunicação a órgãos externos durante a fase de análise geo, com emissão de comunicação eletrônica a devida Instituição via modal externa ao sistema, com o prosseguimento da análise dependendo da anuência com prazos para manifestação e/ou autorização da instituição, realizados conforme disposto na Portaria Interministerial nº 060, de 24 de março de 2015 e na Lei Estadual nº 4.185, de 26 de junho de 2015.

IV- Após validação da análise geo pelo gerente, a solicitação será encaminhada, via sistema para análise jurídica dos documentos, em modal própria da Diretoria Jurídica. Os documentos podem estar aptos, não aptos ou ser necessária emissão de notificação.

V- Com o posicionamento jurídico a solicitação deve ser analisada por analista técnico da gerência responsável pelo licenciamento da atividade.

VI – O analista técnico deve validar a documentação apresentada, verificar se existem pendências do setor jurídico, indicar quanto à realização de vistoria, emitir parecer técnico e preencher a minuta de licença com restrições e condicionantes referente à solicitação. A solicitação pode ser deferida, indeferida ou notificada.

VI – Após finalização de análise técnica, o Gerente responsável validará os documentos emitidos na análise técnica. Esta pode ser deferida, indeferida ou necessitar de ajustes.

VII – Com os deferimentos das análises geo e técnica a solicitação será encaminhada ao Diretor Técnico. As análises podem ser aprovadas, indeferidas ou necessitar de ajustes. Caso ambas sejam aprovadas ou indeferidas a solicitação será encaminhada ao Diretor-Presidente.

VIII – As solicitações deferidas ou indeferidas na Diretoria Técnica são encaminhadas ao Diretor-Presidente que pode aprovar, indeferir ou solicitar ajustes das análises e minuta.

IX – No caso de aprovação da licença ambiental será emitido comunicado ao empreendedor para acesso ao sistema de licenciamento, sendo que, se necessário, será autorizada a emissão de taxa da licença.

X – A vigência da licença é definida durante a análise técnica, com prazo descrito em minuta.

XI – Nos casos que não existem taxas a serem pagas é autorizada a impressão da licença após a comunicação digital.

XI – No caso de indeferimento a solicitação será arquivada.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 24. Os protocolos com as solicitações serão encaminhados de maneira automática e aleatória para Caixa de Entrada dos técnicos, onde permanecerão até o início da análise.

Art. 25. Iniciada a análise do protocolo, não será possível realizar, pelo interessado, alterações e ou retificações das informações declaradas até o encerramento dessa etapa, salvo os casos de notificação para ajustes.

Art. 26. O cancelamento ou suspensão de um cadastro é prerrogativa do perfil Diretor-Presidente, que o fará quando da existência de justificada motivação.

Art. 27. As ações de cada usuário no Módulo de Análise se restringem àquelas específicas de seu perfil, cabendo a ele a responsabilidade por qualquer ato feito sob seu login e senha.

Art. 28. Todas as ações realizadas por quaisquer dos perfis no sistema serão registradas e poderão ser observadas posteriormente no histórico da análise do cadastro.

Art. 29. As atividades previstas na Lei Estadual nº 3.785/2012 que ainda não foram contempladas no Sistema de Licenciamento Ambiental terão seus pedidos de licenciamento protocolados fisicamente, na sede do IPAAM.

§ 1º – O IPAAM manterá no Sistema de Licenciamento Ambiental a relação de atividades que são passíveis de análise digital e informará em listagem, no sítio eletrônico do IPAAM, as atividades passíveis ou não de solicitação e análise na versão mais atualizada do referido sistema.

§ 2º – Quando da ocorrência de manutenção técnica que, porventura, cause indisponibilidade por período prolongado nos sistemas normatizados nesta Portaria, as solicitações de Declaração de Inexigibilidade e licenciamento, poderão, excepcionalmente, ser realizados de forma física.

Art. 31. Não estão contempladas nesta fase do Sistema a apresentação prévia de estudos e pronunciamentos técnicos de impacto ambiental, sendo necessário formalizar processos físicos para sua apresentação junto ao IPAAM.

Art. 32. É de competência da Diretoria Técnica – DT a execução e o uso do Módulo de Análise, sendo sua responsabilidade o controle ao perfil de acesso dos servidores técnicos.

Art. 33. Com vistas à segurança da informação e a continuidade do fluxo de licenciamento no sistema, a Gerência de Pessoal e Cadastro deverá informar previamente à Diretoria Técnica as admissões, os desligamentos, os afastamentos, bem como as escalas de férias e suas alterações, dos servidores técnicos.

Art. 34. A Coordenação de Sistemas Informatizados – CSI é responsável pela administração dos sistemas eletrônicos do IPAAM, o que envolve a governança e as definições de configurações dos mesmos, a gestão de acesso e treinamento dos servidores, além do atendimento ao público externo no que compete ao uso dos sistemas.

Art. 35. A partir de 17 de janeiro de 2022 será utilizado exclusivamente o Sistema de Licenciamento Ambiental, por meio dos módulos eletrônicos detalhados nesta Portaria, para o licenciamento das atividades constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 3.785/2012, à exceção das atividades descritas no parágrafo 2° deste artigo.

§ 1º – O requerimento e o total processamento com vistas à obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Única (LAU), bem como as respectivas renovações, serão realizados via Sistema de Licenciamento Ambiental.

§ 2º – As atividades específicas não contempladas na versão atual do Sistema de Licenciamento Ambiental serão relacionadas no site do IPAAM, cujos pedidos de licenciamento deverão ser protocolados na sede do IPAAM.

Art. 36. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo IPAAM.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM,

em Manaus, 13 de dezembro de 2021.

 

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM

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