SINAFLOR

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Previsto no art. 35 da Lei Federal Nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e instituído pela Instrução Normativa IBAMA Nº 21 de 24 de dezembro de 2014, O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor tem a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.

A partir do Sinaflor poderá ser realizado o licenciamento em plataforma eletrônica por meio da internet para as atividades de planos de manejo florestal sustentável e autorização de supressão vegetal para uso alternativo do solo.

O Sistema integra dados e informações de imóveis rurais oriundos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, do Ato Declaratório Ambiental – ADA, do transporte e armazenamento dos produtos florestais do Documento de Origem Florestal – DOF, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA.

Conforme a Instrução Normativa Nº 13/2017 publicada no Diário oficial da União do dia 20/12/2017, fica estabelecido o prazo final para adesão dos estados aos Sinaflor é obrigatório para o dia 02/05/2018.

Assim como para o empreendendor o registro no cadastro do Responsável Técnico (RT) no Sinaflor é obrigatório à pessoa física ou jurídica. A pessoa física responsável (RT) deverá estar previamente registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental –CTF/AIDA, em categoria pertinente, conforme o disposto na Instrução Normativa Ibama nº10, de 27 de maio de 2013. CADASTRE AQUI