Nota de esclarecimento sobre a TCFA-AM

O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) esclarece que o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM) foram instituídos pela Lei Estadual nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 45.077, de 30 de dezembro de 2021.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas – TCFA/AM, sob responsabilidade do Ipaam, decorrem do exercício do poder de polícia ambiental atribuído, respectivamente, aos órgãos federais e estaduais, com o objetivo de subsidiar a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Por força de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Governo do Estado do Amazonas e o Ibama, os valores relativos ao exercício financeiro vigente podem ser quitados por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Única), disponível no site do Ibama. Nessa modalidade, o valor destinado ao Estado do Amazonas (60%) já está incluído no montante e é repassado ao Ipaam de forma trimestral.

Contudo, nos casos em que o pagamento ocorre fora do respectivo exercício de competência, o valor correspondente ao Estado não é repassado pelo Ibama. Nessa hipótese, o contribuinte permanece inadimplente junto ao Estado do Amazonas e deverá regularizar a situação realizando, de forma obrigatória e sucessiva, o pagamento da parcela estadual (60%) diretamente ao Ipaam e, na sequência, emitindo e quitando o boleto referente à parcela federal (40%) junto ao Ibama.

O Ipaam reforça que, conforme a legislação vigente, incidem juros e multa sobre os valores pagos em atraso.

Perguntas e Respostas TCFA_AM

1. O que é a TCFA/AM?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas – TCFA/AM, sob responsabilidade do IPAAM, decorrem do exercício do poder de polícia ambiental atribuído, respectivamente, aos órgãos federais e estaduais, com o objetivo de subsidiar a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos da Lei Estadual nº 4.222/2015.

2. Qual a diferença entre a TCFA do IBAMA e a TCFA/AM do IPAAM?
A TCFA federal é devida ao IBAMA. A TCFA estadual (TCFA/AM) é devida ao IPAAM. Por força de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA e o Governo do Estado do Amazonas por meio do IPAAM (publicado no DOU em 22/08/2018), os valores relativos ao exercício financeiro vigente podem ser quitados através da Guia de Recolhimento da União (GRU Única), disponível no site do IBAMA. Nessa modalidade, o valor destinado ao Estado do Amazonas (60%) já está incluído no valor pago ao IBAMA, que e é repassado ao IPAAM de forma trimestral, de acordo com o Art. 8º da Lei Estadual nº 4.222/2015, alterada pela Lei nº 5.695/2021, bem como previsto no Art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000.

3. Qual é o valor da TCFA/AM?
O valor corresponde a 60% da TCFA federal (IBAMA), conforme o Art. 8º da Lei Estadual nº 4.222/2015, atualizada pela Lei nº 5.695/2021. Os valores estão vinculados ao porte da empresa e ao grau de potencial poluidor, conforme o Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981.

4. Por que devo pagar ao IPAAM, se já paguei ao IBAMA?
Caso o pagamento ao IBAMA seja realizado fora do exercício de competência (ano de referência), o valor não será repassado ao estado do Amazonas. Nessa situação, a empresa permanecerá inadimplente junto ao IPAAM. Para regularizar a pendência, será necessário efetuar o pagamento diretamente ao IPAAM, correspondente a 60% da TCFA paga ao IBAMA, acrescido de juros e multa, conforme previsto em legislação, sendo a cobrança formalizada por meio de notificação enviada pelo IPAAM.

5. A TCFA/AM é atualizada?
Sim. Os valores podem ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo, conforme autoriza o § 4º do Art. 8º da Lei Estadual nº 4.222/2015.

6. Há cobrança de encargos em caso de atraso?
Sim. Seguindo os parâmetros do Art. 17-H da Lei Federal nº 6.938/1981, com as alterações da Lei nº 10.165/2000, Art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) e Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Incidem:

  • Multa: 20%
  • Juros de mora: 1% ao mês
7. Preciso ter licença ambiental para pagar a TCFA?
Não. Basta estar enquadrado como exercente de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, conforme o Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981. Esse enquadramento é definido pelo IBAMA, com base nas informações declaradas pelo próprio contribuinte no Cadastro Técnico Federal (CTF). O fato gerador da taxa é a existência dessa atividade enquadrada pelo IBAMA no CTF, independentemente da emissão de licença ambiental.

8. A TCFA/AM pode ser parcelada?
Não. Atualmente, não há previsão legal que permita o parcelamento da TCFA/AM. A concessão de parcelamento exige norma legal específica, o que não existe para este caso.

9. Como posso pagar a TCFA/AM?
Atualmente, o IPAAM não emite boletos referente às cobranças da TCFA/AM, nem possui chave PIX. O pagamento deve ser feito via transferência bancária ou PIX com os seguintes dados, conforme notificações enviadas pelo IPAAM:

  • Banco: Bradesco
  • Agência: 3739-7
  • Conta Corrente: 58.395-2
  • CNPJ do IPAAM: 04.624.888/0001-94
10. A notificação enviada por e-mail é um documento oficial?
Sim. Trata-se de um instrumento oficial de esclarecimento público, elaborado com base na competência legal do IPAAM e respaldado pelo Art. 24 da Lei Estadual nº 2.794/2003. A divulgação também foi feita por canais oficiais, como:

Empresas em débito com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental passam a ser cobradas pelo Ipaam

Na Rede Social Instagram:
o https://www.instagram.com/p/DMtFsO1zAQT/?utm\_source=ig\_web\_copy\_link

11. Onde posso tirar dúvidas?
O contribuinte pode:

  • Comparecer presencialmente à sede do IPAAM, horário de 8h. às 14h.
  • Entrar em contato com o Núcleo de TCF através do:
    WhatsApp: (92) 98557-7183 e/ou E-mail: recolhimento.tcfa@ipaam.am.gov.br.

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